RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. COMPROVADA INDUVIDOSAMENTE A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, AINDA QUE NÃO EFETUADA A TRANSFERÊNCIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO NA REPARTIÇÃO COMPETENTE, RESPONDE O NOVO PROPRIETÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO.
Publicação: DJE nº 5.654/14.10.80/Pág. 03 Referência: Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 3, de Biguaçu; RE nº 83.360-PR; Apelação Cível nº 10.370, de Chapecó;Apelação Cível nº 11.200, de Lages;Apelação Cível nº 13.186, de Tubarão;Apelação Cível nº 13.254, de São Lourenço do Oeste;Apelação Cível nº 14.874, de São José. Florianópolis, 10 de setembro de 1980. Geraldo Gama Salles, Presidente; Osny Caetano, Relator designado. Nelson Konrad, Reynaldo Alves, Wilson Antunes, Hélio Mosimann, Protásio Leal, Aluizio Blasi, João Martins.
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